OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA E NATURALIZAÇÃO

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp

“São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira” (Constituição de 1988, art. 12/I, alínea “c”, com redação dada pela Emenda Constitucional 54, de 20/09/2007).

Retornou-se, assim, ao regime primitivo adotado pela Constituição de 05/10/1988, alterado pela Emenda Constitucional de Revisão 3, de 07/06/1994. Agora existem duas possibilidades de aquisição da nacionalidade brasileira claramente identificadas com conjunção “ou” na norma constitucional:

) com o simples registro civil no consulado brasileiro no exterior, como prevê a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, art. 5º, alínea “f”, promulgada pelo Decreto 61.078, de 21/07/1967;

) com a opção daqueles que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de completar a maioridade aos 18 anos (Código Civil, art. 5º).

Compete ao juiz federal homologar a opção pela nacionalidade brasileira (Constituição, art. 109/X). A Lei nº 818, de 18/09/1949, estabelece o seguinte procedimento:

– Autuada a petição inicial instruída com a documentação necessária, o órgão do Ministério Público Federal será ouvido no prazo de cinco dias. Não há necessidade de audiência.

– Logo após, o juiz homologa a opção, se preenchidos os requisitos constitucionais. A sentença não mais está sujeita à confirmação pelo tribunal, considerando a revogação da Lei 6.825/80 (art. 1º, § 3º) pela Lei nº 8.197/97.

A homologação da opção dar-se-á mediante sentença de forma simples e concisa:

Opção pela nacionalidade nº

Fulano de tal manifestou a opção pela nacionalidade brasileira, alegando ter nascido na cidade de Colônia, na Alemanha, ser filho de brasileiro (ou brasileira), ter mais de 18 anos e residir no Brasil. O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido.

Provadas as exigências constitucionais com documentação idônea, homologo a opção, nos termos do art. 12/I, alínea “c”, da Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 54, de 20/09/2007: “São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.”

Publicar e entregar os autos ao autor para que o Oficial do Registro de Pessoas Naturais, independentemente de mandado, proceda à averbação da opção, nos termos do art. 29/VII e § 2º da Lei 6.015/73.

Como se trata de procedimento de jurisdição voluntária, aplica-se por analogia o disposto no art. 866 do CPC: entregam-se os autos ao requerente para que o Oficial do Registro de Pessoas Naturais, independentemente de mandado, averbe a “opção” pela nacionalidade brasileira, como prevê o art. 29/VII da Lei 6.015/73.

A mencionada Emenda Constitucional 54/2007 acrescentou a seguinte regra de transição no art. 95 do ADCT: “Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.” Aqui há um direito diferente daquele previsto no art. 12/I, alínea “c”, para os nascidos naquele período, exigindo-se o registro civil em repartição consular ou em ofício próprio e a residência no Brasil.

O “ofício de registro” é aquele previsto na Lei 6.015, de 31/12/1973, mas ficou revogada a exigência de “residir no território nacional antes de atingir a maioridade“:

Art. 32 …

§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro “E” do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

Naturalização

Naturalização é o ato pelo qual o estrangeiro adquire a nacionalidade brasileira, nos casos previstos no art. 12/II da Constituição. A concessão da naturalização é faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça (Lei 6.815/80, art. 111).

A naturalização “é o único meio, existente em nosso direito constitucional, que enseja a aquisição da nacionalidade brasileira secundária. O Estatuto dos Estrangeiros disciplina o processo de naturalização e estabelece os requisitos necessários à sua obtenção. A concessão da naturalização é faculdade exclusiva do Poder Executivo. A satisfação das condições, exigências e requisitos legais não assegura ao estrangeiro direito à naturalização. A outorga da nacionalidade brasileira secundária a um estrangeiro constitui manifestação da soberania nacional. A concessão da naturalização é uma faculdade discricionária do Poder Executivo federal. Não há direito público subjetivo à naturalização. O Brasil não pode ser compelido a concedê-la. De outro lado, o STF já decidiu que ‘não há inconstitucionalidade no preceito que atribui exclusivamente ao Poder Executivo a faculdade de conceder a naturalização (RDA, 120:313).

“O momento de aquisição efetiva da condição jurídica de brasileiro naturalizado coincide com o instante de entrega do certificado de naturalização ao estrangeiro naturalizando. Enquanto não se consumar essa entrega, o naturalizando continuará a ostentar a situação de não-nacional do Brasil. O procedimento de naturalização só se exaure com a solene entrega do certificado pelo magistrado competente. A partir daí, e com eficácia ex nunc, o estrangeiro será, então, investido em sua nova condição jurídica de brasileiro naturalizado. Enquanto não se promover a entrega do certificado referido, o naturalizando, que ainda é um estrangeiro, será suscetível de qualquer ato de exclusão do território nacional. Nesse sentido: STF (Pleno), HC 62.795-1-SP, Rel. Min. Rafael Mayer, v. un., DJU, 22 mar. 1985, p. 3623.” (José Celso de Mello Filho. Constituição Federal Anotada. Editora Saraiva, 2a edição, 1986. p. 403-404)

Entrega do certificado. Compete ao juiz federal da 1ª Vara da Seção Judiciária onde o naturalizando tenha domicílio apenas proceder à entrega solene do certificado de naturalização (Lei 6.815/80, art. 119). Se não houver juiz federal, a entrega será efetuada pelo juiz de direito da cidade onde reside o naturalizando.

A lei não exige a intervenção do Ministério Público Federal, mesmo porque não se trata de “causa concernente ao estado da pessoa” (CPC, art. 82/II). O caso é de simples entrega solene do certificado de naturalização, onde o juiz não decide coisa nenhuma.

Na audiência para a entrega do certificado devem ser observadas as seguintes formalidades previstas na Lei 6.815/81 (Estatuto dos Estrangeiros) e no Decreto regulamentar 86.715/81:

– O naturalizando deve:

1º) demonstrar que conhece a língua portuguesa, segundo a sua condição, pela leitura de trechos da Constituição (exceto para os portugueses);

2º) declarar, expressamente, que renuncia à nacionalidade anterior;

3º) assumir o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.

– O juiz federal dirá da significação do ato e dos deveres e direitos dele decorrentes. A lei não exige que essa exortação conste do termo de audiência.

– Encerrada a audiência, o juiz comunicará ao Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça a data da entrega do certificado.

– Não há necessidade de sentença, pois o juiz não homologa nem delibera sobre a naturalização. Apenas procede à entrega solene do respectivo certificado emitido pelo Ministério da Justiça.

O termo de audiência deve conter apenas as indicações essenciais do ato, previstas nos arts. 128-9 do Decreto 86.715/81. Pode ser adotado o seguinte modelo:

Efetuado o pregão desta audiência realizada em … compareceu Fulano de Tal. O naturalizando demonstrou conhecer a língua portuguesa pela leitura de trecho da Constituição; declarou que renuncia à nacionalidade anterior e assumiu o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro. O juiz procedeu à entrega do certificado de naturalização, dizendo da importância do ato e dos deveres e direitos dele decorrentes. E ordenou fosse comunicado ao Departamento Federal de Justiça/MJ a data da entrega do certificado.

Cancelamento da naturalização. “Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada a sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional” (Constituição, art. 12, § 4º , item I).

Compete ao juiz federal julgar a ação de cancelamento da naturalização, pois é uma “causa referente à nacionalidade” (art. 109/X). Somente o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor a ação (Lei Complementar 75/93, art. 6º/IX). Será observado o seguinte procedimento especial previsto na Lei 818/49:

-Autuada a petição inicial, o réu será citado para ser qualificado em audiência (art. 27).

-A partir da audiência, o réu terá o prazo de cinco dias para oferecer alegações escritas, requerer diligências e indicar o rol de testemunhas (art. 28). Se for revel, o prazo será concedido ao curador nomeado.

– Realização das diligências requeridas pelo réu e inquirição de testemunhas em audiência, primeiro as do autor (art. 29).

– O MPF e o réu terão 48 horas, cada um, para requerer novas diligências, cuja necessidade tenha resultado da instrução (art. 30).

– O MPF e o réu terão 3 (três) dias, cada um, para o oferecimento de razões finais (art. 31).

– O juiz julga a causa, procedendo à leitura da sentença em audiência com a presença das partes (art. 32).

Da sentença que cancelar a naturalização caberá apelação, no prazo de 10 dias, que será recebida somente no efeito devolutivo (Lei 818/49, art. 33). Após o trânsito em julgado, será remetida uma cópia da sentença ao Ministério da Justiça (art. 34).

Novely Vilanova da Silva Reis

Juiz Federal em Brasília

Disponível em http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=38, em 7/09/2011.

Posts relacionados