Trabalhadores Terceirizados: Direitos, Deveres e Desafios

Terceirização de mão de obra: direitos, deveres e desafios. Saiba como evitar problemas trabalhistas e jurídicos na contratação de serviços terceirizados.
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Nos tempos atuais a terceirização de mão de obra por empresas e órgãos governamentais se tornou bastante corriqueira, porém por tratar-se de um novo modelo de contratação muitos empregados e empregadores não tem noção de seus deveres e direitos, o que ocasiona muitas vezes a propositura de ações trabalhistas e na grande maioria partindo do empregado que vê seus direitos trabalhistas serem lesados.

Inicialmente cabe salientar que a terceirização poderá ser lícita ou ilícita, devendo sempre o tomador de serviços, que é quem contrata a empresa de terceirização, averigue com cuidado a legislação sobre terceirização, sob pena de em eventual ação trabalhista movida pelo obreiro contra a empresa prestadora de serviços, visando sanar irregularidades em seu contrato de trabalho, ser judicialmente obrigada a reconhecer o vínculo trabalhista com o obreiro terceirizado, podendo ser ainda condenada a arcar com todas as verbas rescisórias e trabalhistas do empregado dependendo do caso.

Inicialmente é importante que as empresas se atenham ao seguinte; De acordo com a Súmula 331 do C. TST, a empresa poderá terceirizar as atividades meio, ou seja, apenas atividades que em nada tenham relação com o objetivo final da empresa, ou seja, não pode uma loja que vende motocicletas terceirizar o vendedor, pois a atividade principal ou atividade fim da empresa é vender motocicletas.

Deste modo, quando se fala que se podem terceirizar as atividades meio da empresa, refere-se a trabalhos comuns e desvinculados ao objetivo final do empreendimento, tornando deste modo licita a contratação de empresa especializada para a prestação destes serviços, aproveitando o exemplo da loja que vende motocicletas, eles não podem terceirizar o vendedor, mas podem contratar empresa prestadora de serviços e terceirizar os serviços de segurança e limpeza, que são atividades meio, que nada influenciam no objetivo final que é a venda das motocicletas.

Porém não é apenas a contratação de empregado terceirizado em atividade meio ou fim que pode ensejar à empresa tomadora de serviços, a penalidade de reconhecimento de vínculo trabalhista com tal obreiro, e o consequente pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias.

Quando uma empresa contrata uma prestadora de serviços terceirizados, a primeira tem que estar ciente que seu contrato é com a empresa, e não com o funcionário especificamente, deste modo não pode gerir o trabalho do funcionário, ou seja, dar ordens, determinar como o trabalho deve ser feito e em quanto tempo, determinar cumprimento de horários etc.

Todas estas questões devem ser tratadas quando da contratação da empresa.

Outro caso que pode determinar o reconhecimento de vínculo é a contratação de empresa não especializada naquele tipo de trabalho no qual se busca a prestação dos serviços, pois é inadmissível que uma empresa deixe de contratar seus próprios funcionários, para a execução de determinadas tarefas na qual a empresa prestadora de serviços também não seja especialista.

Outra causa bastante corrente e ilegal são os contratos onde não se busca apenas o fornecimento de trabalhadores, mas sim se busca a execução de serviços que necessitam de conhecimento técnico específico, acompanhado de uma estrutura que viabilize o desenvolvimento das tarefas, sendo esta estrutura oferecida pela própria empresa contratada.

Assim quando a terceirização está dentro dos parâmetros legais, o obreiro tem apenas vínculo trabalhista com a empresa prestadora de serviços, porém haverá sempre responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.

Significa dizer que mesmo que seja lícita a terceirização, o tomador de serviços tem responsabilidade de forma integral, com relação a todas as parcelas que possam ser objeto de ação trabalhista, devendo deste modo fiscalizar empresa contratada quanto aos encargos trabalhistas, se estes estão ou não sendo pagos de acordo com a legislação.

A empresa tomadora de serviços, não só pode, como deve, acompanhar o adimplemento de todas as verbas trabalhistas que devem ser pagas aos funcionários para ela cedidos, sob pena de ter que arcar com todas essas verbas não pagas em eventual ação trabalhista.

Já na terceirização ilícita, o vínculo será formado com o tomador de serviços, sendo dele a responsabilidade por todas as verbas trabalhistas e rescisórias, de forma integral dependendo do caso.

Dr. Marco Antônio Alves de Oliveira

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