Garantia De Emprego Para Mulheres Gestantes

Estabilidade no emprego para gestantes: conheça seus direitos e obrigações como trabalhadora grávida.
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Está garantido à gestante estabilidade em seu emprego, desde o momento da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, o que impossibilita durante este lapso temporal que ocorra a dispensa sem justa causa ou por um ato de discriminação do empregador.

Cabe salientar que caso ocorra à dispensa da mulher sem que ela ao tempo da demissão já soubesse de seu estado gravídico, não afasta o direito à estabilidade provisória prevista em lei.
Assim, mesmo que a empregada esteja cumprindo aviso prévio, indenizado ou não, e venha a descobrir que está grávida mesmo após o término do aviso prévio fará jus à estabilidade.
Ponto muito relevante também para o tema, é que mesmo que a gravidez tenha ocorrido no curso do cumprimento do aviso prévio, ainda que indenizado, existirá a estabilidade provisória.
Importante dizer que em recente entendimento do TST, a garantia de emprego a mulher gestante não mais alcança somente as mulheres com contrato de trabalho por prazo indeterminado, a partir de 2012 esta benesse se estendeu também a todas as mulheres que estejam formalmente trabalhando, independente do tipo de contrato de trabalho assinado com o empregador, não importando se for um contrato a termo, de experiência, etc.
Assim, caso ocorra a dispensa arbitrária ou sem justa causa da obreira gestante, esta terá direito a ser reintegrada ao seu emprego ou dependendo do caso ser indenizada por todo o período estabilitário, com direito a todas as verbas trabalhista decorrentes deste período, como férias, 13° salário, etc.
Marco Antônio Alves de Oliveira
Advogado Trabalhista
Está garantido à gestante estabilidade em seu emprego, desde o momento da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, o que impossibilita durante este lapso temporal que ocorra a dispensa sem justa causa ou por um ato de discriminação do empregador.
Cabe salientar que caso ocorra à dispensa da mulher sem que ela ao tempo da demissão já soubesse de seu estado gravídico, não afasta o direito à estabilidade provisória prevista em lei. Assim, mesmo que a empregada esteja cumprindo aviso prévio, indenizado ou não, e venha a descobrir que está grávida mesmo após o término do aviso prévio fará jus à estabilidade. Ponto muito relevante também para o tema, é que mesmo que a gravidez tenha ocorrido no curso do cumprimento do aviso prévio, ainda que indenizado, existirá a estabilidade provisória.
Importante dizer que em recente entendimento do TST, a garantia de emprego a mulher gestante não mais alcança somente as mulheres com contrato de trabalho por prazo indeterminado, a partir de 2012 esta benesse se estendeu também a todas as mulheres que estejam formalmente trabalhando, independente do tipo de contrato de trabalho assinado com o empregador, não importando se for um contrato a termo, de experiência, etc.
Assim, caso ocorra a dispensa arbitrária ou sem justa causa da obreira gestante, esta terá direito a ser reintegrada ao seu emprego ou dependendo do caso ser indenizada por todo o período estabilitário, com direito a todas as verbas trabalhista decorrentes deste período, como férias, 13° salário, etc.
Marco Antônio Alves de Oliveira
Advogado Trabalhista

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