Primeiramente esclarecendo o que é a CIPA, trata-se de um espécie de comissão interna, geralmente existente em grandes empresas, indústrias, grandes obras, etc.
Visa tal comissão assegurar e preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores de cada setor da empresa. Essa comissão é formada tanto por representantes patronais, escolhidos pela própria empresa, quanto por funcionários da empresa, esses escolhidos por votação entre os empregados.
O funcionário a partir de sua candidatura passa a ser muito visado pela direção da empresa, pois ele está ali zelando pela segurança de seus colegas, o que às vezes faz com que a empresa tenha custos adicionais com a segurança dos empregados, por exemplo, determinando a compra de novos EPI’s que oferecem mais proteção ou novos equipamentos para substituição dos antigos já desgastados e que não mais oferecem a proteção necessária, isso acaba por ocasionar em alguns estabelecimentos certa perseguição á aquele funcionário incumbido pela lei de zelar por estes equipamentos.
Assim o legislador, criou a proteção ao emprego deste tipo de empregado, denominado “Cipeiro”, dando a este estabilidade provisória em seu emprego por dois anos.
Prevê a legislação que o membro eleito da CIPA, não poderá ser demitido arbitrariamente, desde o momento do registro de sua candidatura ao cargo até um ano após o término do seu mandato.
Ocorre na verdade que este período de estabilidade provisória é um pouco mais que dois anos, uma vez que o mandato é de um ano, e o obreiro tem estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandado, ou seja, engloba a estabilidade os meses que antecedem as eleições, um ano de mandato, e mais um ano após o término de seus trabalhos como membro da CIPA.
Com esta proteção fica o empregador proibido de dispensar sem justa causa ou arbitrariamente o Cipeiro eleito, sob pena de ter que reintegrá-lo aos seus quadros funcionais, ou pagar-lhe indenização substitutiva pelo tempo de estabilidade restante, que consiste no pagamento de salários, férias, 13° salário, bem como o pagamento de FGTS e todas demais verbas trabalhistas a que faça jus o trabalhador.
Importante salientar que tal proteção estende-se também para o membro Suplente da CIPA.
Por fim deve esclarecer que não está eivada de má-fé ou arbitrariedade a despedida de Membro da CIPA pelo empregador se houver a extinção total da empresa, o que não pode ser aplicado caso haja apenas extinção de algum setor.
Dr. Marco Antônio Alves de Oliveira