Rescisão Indireta Ou Rescisão Do Contrato De Trabalho Por Culpa Do Empregador

Rescisão indireta: saiba o que é, quando pedir e quais são os seus direitos trabalhistas.
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O empregador ao deparar-se como algum ato falho de seu empregado, dependendo da gravidade de tal ato poderá demiti-lo por justa causa. Acontece que o obreiro também possui o direito de aplicar uma “justa causa” em seu empregador nos casos previstos em lei, tendo deste modo direito a receber todas as verbas trabalhistas e indenizatórias como se fosse demitido sem justa causa.

Porém antes de requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho é necessário que se faça uma avaliação criteriosa sobre o que fundamenta a propositura de tal pedido, o ato falho ou ilegal do empregador há de ser tão grave a ponto de justificar a rescisão indireta.
O artigo 483 da CLT dispõe sobre as hipóteses legais que podem caracterizar motivo justo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, quais sejam;
  • a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato de trabalho.
    Quer dizer que o empregador não pode exigir de seu funcionário a execução de tarefas que não estejam ao alcance deste, entenda-se por alcance a falta de força física e intelectual do obreiro. Também o empregado não pode ser obrigado a realizar tarefas que sejam manifestamente contra a lei.
  • b) for o trabalhador tratado pelo empregador com rigor excessivo.
    Há de existir respeito por ambas as partes no contrato de trabalho, por isso os excessos ao determinar tarefas e ao tratar o obreiro também pode dar ensejo à rescisão contratual nesta modalidade.
  • c) correr o empregado perigo manifesto de mal considerável.
    O empregador não pode expor o obreiro a riscos desnecessários e não devidamente minimizados.
  • d) Não cumprir o empregador as obrigações do contrato de trabalho.
    Geralmente a causa mais corrente de rescisão indireta, este item protege o empregado quanto aos atrasos no pagamento, desde que este atraso seja considerável e venha a acarretar prejuízos ao obreiro, como por exemplo, atraso no pagamento do aluguel de sua casa. Outros casos também servem como exemplo, como a falta de depósito da parcela do FGTS na conta vinculada do trabalhador.
  • e) Praticar o empregador, contra o trabalhador e/ou sua família ato lesivo a honra e a boa fama.
    Este independe de onde ocorrer tal fato e se o assunto desabonador trata-se de assuntos relacionados ao trabalho ou à vida intima do obreiro, caracteriza-se mesmo que a pratica desabonadora tenha ocorrido fora do ambiente de trabalho.
  • f) O empregador ofender fisicamente o obreiro.
  • g) O empregador reduzir o trabalho do obreiro, desde que este seja por peça ou tarefa, de forma que afete sensivelmente à importância dos salários.
  • h) Morte do empregador constituído em empresa individual.
    Fato que por si só já justifica a rescisão do contrato de trabalho.
Diferente do que acontece com a justa causa dada pelo empregador ao empregado, onde se espera que a demissão ocorra imediatamente ao fato ocorrido, a rescisão indireta não se exige tal comportamento por parte do empregado, uma vez que a situação para este é mais delicada, pois o que está em jogo ali é o seu emprego, que na maioria das vezes representa o meio de sustento seu e de sua família.
Assim, quando ciente da atitude em que tomará no sentido de requerer a rescisão indireta, o empregado pode optar em comunicar à empresa que está se desligando de suas funções, ou pode simplesmente não voltar mais à empresa e pleitear judicialmente seus direitos.
Quando se configura a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme citado acima, o empregado terá direito a receber todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem um justo motivo.
Porém caso o empregado pleiteie à aplicação da rescisão indireta, e no final do processo o juiz entenda que não houve motivo ensejador que justifique a punição da empresa o obreiro poderá ser compelido à efetuar o pagamento do aviso prévio não cumprido, e o contrato de trabalho será dado como findo na modalidade pedido de demissão por parte do próprio empregado.
Marco Antônio Alves de Oliveira
Advogado trabalhista

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