Antes de começarmos a explanar sobre os novos direitos adquiridos pelos empregados doméstico é importante salientar dois pontos, o primeiro diz respeito à irretroatividade da lei, isso significa dizer que os novos direitos entraram em vigor a partir da publicação da Emenda Constitucional n° 72, de 3 de Abril de 2013,
ou seja, desta data em diante esses direitos são inquestionáveis e devem ser respeitados pelos empregadores, assim somente se pode pleitear judicialmente esses direitos no período laborado a partir desta data.
Outro ponto que vem causando bastante questionamento entre empregados e empregadores é se os empregados domésticos a partir da Emenda Constitucional n° 72 possuem os mesmos direitos dos trabalhadores celetistas. E a resposta é não, os celetistas ainda possuem algumas vantagens não estendidas aos trabalhadores domésticos, como comissões, plano de carreira, etc.
De forma bastante objetiva os direitos conquistados pelos domésticos e que já entraram em vigor a partir da publicação da referida emenda são:
- Salário mínimo.
- Irredutibilidade de salário.
- Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo.
- Décimo terceiro salário.
- Proteção do salário na forma da lei.
- Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
- Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
- Remuneração do serviço extraordinário superior, com 50% a mais que a hora normal.
- Férias anuais acrescidas de 1/3.
- Licença da gestante, sem prejuízo de emprego e do salário, com a duração 120 dias.
- Licença paternidade.
- Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
- Aposentadoria.
- Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
- Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil.
Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
- Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos.
Porem existem outros direitos previstos na Emenda que por necessitarem de serem adequados à realidade cotidiana das famílias, do judiciário e da administração publica em geral, necessitam de um prazo maior para que sejam regulamentados e possam a partir de então serem obrigatórios e exigíveis, quais sejam:
- Auxilio creche e pré-escola.
- Remuneração do Trabalho noturno superior ao diurno.
- Salário família.
- Seguro Desemprego.
- Seguro contra acidente de trabalho e indenização.
A criação destes novos direitos criou uma série de dúvidas e questionamentos entre empregados e empregadores. Trataremos assim dos mais correntes e que surgem com mais frequência.
Iniciamos com a jornada de trabalho, é possível estender à jornada de trabalho de segunda a sexta-feira além das oito horas diárias, e dispensar o trabalhador doméstico de comparecer no trabalho aos sábados. Porém é importante que o empregador faça tal acordo de forma escrita com seu empregado, a fim de evitar prejuízo em eventual ação trabalhista futura.
Outro ponto controverso diz respeito ao horário para refeição e repouso, às duas horas previstas na lei não se computam nas 8 horas que o empregado deve trabalhar, ou seja, ele deve trabalhar 8 horas por dia, e às duas horas de repouso devem ser gozadas normalmente como qualquer empregado que trabalhe em um estabelecimento comercial por exemplo. Importante destacar que este não é um direito que comporte negociações, mesmo que o empregado não queira gozar do descanso diário é dever do empregador fazê-lo cumprir.
Talvez o ponto que mais cause questionamentos seja o controle de entrada e saída do trabalhador, como é inviável que o empregador coloque em sua residência uma máquina de registro de ponto para controlar a jornada dos domésticos que ali trabalham, o ideal é que a jornada seja estipulada em contrato, e que o Empregador disponibilize um caderno ou caderneta para o Empregado anotar seu horário de entrada e saída diariamente e sempre assinando.
Para finalizar trataremos do FGTS, a partir da publicação da Emenda Constitucional n° 72, de 2013, passou a ser obrigatório o recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico. Também se trata de nova regra que não retroage, podendo ser exigida somente a partir da regulamentação da já citada Emenda Constitucional.
Dr. Marco Antônio Alves de Oliveira